É incrível como a liberdade de expressão
incomoda tanto, em particular aos ocupantes do poder. Para buscar calar a boca
dos descontentes, em relação às críticas e às opiniões contrárias à linha de
pensamento do governo, sempre se busca criar formas de opressão e
constrangimento aos contrários.
Pois a opressão à liberdade de expressão
muitas vezes esta relacionada à critica. E quando falamos de política a crítica
se refere aos poderes constituídos, aos governantes.
A última delas esta expressa nos artigos do
Código de Postura, que está em processo de votação na Câmara Municipal de Santa
Cruz do Rio Pardo. Conforme o artigo 1º desta lei esse código dispõe sobre as
medidas de poder de polícia administrativa do município no que se refere à
higiene, segurança, à ordem pública e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, além da necessária relação
entre o poder público loca e munícipes.
Até aí tudo bem. O problema é quando o Poder
Municipal se acha no direito de invadir liberdades que ele não tem competência
para legislar. Neste Código de Posturas alguns artigos limitam a liberdade de
expressão, sendo estes artigos totalmente inconstitucionais.
Os artigos 157, § 3º, incisos I e II, o
artigo 162 e o artigo 168, inciso II e III do Código que está sendo votado,
tentam definir o que pode ser colocado nas mensagens publicitárias. Em primeiro
lugar o Município não tem poderes constitucionais para legislar sobre a
propaganda, ação esta de competência Federal. Em segundo lugar o teor das mensagens
publicitárias somente podem ser fiscalizadas pelo Conselho Nacional de
Autoregulamentação Publicitária – CONAR. Com isto a liberdade de expressão está
sendo atacada caso algum texto publicitário esteja em desacordo com regras
inventadas pela administração. Cabe notar que qualquer ofensa a pessoas ou
instituições cabe ação judicial, mas nunca o cerceamento pelo Poder Público
Municipal.
Mas o caso mais grave contra a liberdade de
expressão diz respeito ao artigo 222 e parágrafo único que transcrevo aqui:
“Artigo 222 – A utilização de vias públicas
para fins de comemoração de data cívicas, religiosas ou outras quaisquer deverá
ser precedida de autorização da
Prefeitura.”
Parágrafo único – Nenhuma pessoa, empresa ou
entidade poderá interromper o trânsito em qualquer via pública sob nenhum
pretexto.”
O texto deste artigo mostra-se totalmente
inconstitucional, indo de encontro a um dos pilares dos objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil e contra o Estado de Direito, que é a
construção de uma sociedade livre,
justa e solidária. O presente artigo afronta a liberdade de expressão, conceito tão raro no Brasil em períodos do
século passado, e os ocupantes do poder sempre tentam achar brechas para impor
impedimentos que retornem àqueles tempos de opressão para impedir o livre
pensar da população.
A Constituição Federal no seu art. 3º, inciso
I, determina que devemos construir uma sociedade livre, justa e solidária,
sendo este um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Nesta linha o art. 4º defende que a República
Federativa do Brasil deve reger suas relações internacionais também pelo
princípio da prevalência dos direitos humanos.
Por sua vez a Declaração dos Direitos Humanos
das Nações Unidas preconiza em seu preâmbulo que o reconhecimento da dignidade
humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz. O artigo 19 da
Declaração defende que “Toda pessoa tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.
Em seu artigo 20, inciso 1 a Declaração expõe
que “Toda pessoa tem direito à
liberdade de reunião e associação pacíficas”.
Sendo a República Federativa do Brasil
signatária da Declaração dos Direitos Humanos, não poderia ser diferente as
premissas de liberdade de opinião e expressão estivessem inscritas em nossa
Constituição Federal.
Entre os Direitos e Garantias Fundamentais da
CF, em seu art. 5º, inciso IV determina que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
O inciso VI do art. 5º preconiza que é INVIOLÁVEL a liberdade de consciência.
Novamente
a liberdade de expressão está presente no inciso VIII da Carta Magna, “ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política...”;
E nossa Constituição diz de forma textual da IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO para
qualquer ato de reunião ou manifestação pacífica, sendo exigido apenas que se
avise previamente do ato para que sejam tomadas medidas de segurança:
“XVI
- todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade
competente;”
Ou seja, em nenhum momento nossa legislação maior
determina que as manifestações públicas e comemorações devam ter qualquer tipo
de AUTORIZAÇÃO. Ou que se tenha a possibilidade legal de se impedir o uso de
espaços públicos, ruas, praças e calçadas para manifestações.
Vemos que sempre algum ocupante do poder tem
a vontade de calar as opiniões contrárias de alguma forma. E temos de estar
atentos a isto.
Desta forma, a Câmara Municipal não pode de
maneira alguma deixar passar estas linhas de opressão e transformá-las em lei.
É dever dos vereadores defender a livre expressão das idéias e manifestações. É
dever deles defender a Constituição.
O ataque à liberdade de expressão passa pela
diminuição da possibilidade da crítica. Já dizia Santo Agostinho: “Prefiro os
que me criticam, porque me corrigem, aos que me elogiam, porque me corrompem.”
Amanhã (17/10/2011) as 19h na Câmara será
realizado uma audiência pública para discutir alguns artigos do Código de
Posturas. A população deve participar e discutir.
Mauricio
ResponderExcluirAdorei o seu texto e tomei a liberdade de publicá-lo em nosso blog.
Se houver algum problema o retiraremos.
livrexexpressao.blogspot.com
abraços